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TJ-RJ confirma ilegalidade da greve de professores da rede municipal de Macaé

  • Foto do escritor: Marcus Modesto
    Marcus Modesto
  • 23 de fev.
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por decisão do seu Órgão Especial, manteve o entendimento de que foi ilegal a greve dos professores da rede municipal de Macaé, iniciada em 2024. O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (23) e confirmou decisões anteriores que já haviam determinado a suspensão da paralisação.


Histórico da paralisação


O movimento começou em maio de 2024, com uma greve de 72 horas entre os dias 21 e 23. Posteriormente, em assembleia realizada no dia 10 de junho, a categoria decidiu manter a paralisação por tempo indeterminado.


Os profissionais rejeitaram o reajuste salarial de 3,69% aprovado pela Câmara Municipal, percentual calculado com base no IPCA. O sindicato argumentou que o índice não compensava perdas acumuladas ao longo dos últimos anos.


Entre as principais reivindicações apresentadas estavam a atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), recomposição salarial, pagamento do Piso Nacional do Magistério, regularização salarial de porteiros e auxiliares, adicional de insalubridade para agentes de serviços gerais e melhores condições de trabalho.


Ação judicial e multas


Diante da continuidade da greve, a Prefeitura de Macaé ingressou com ação no TJ-RJ solicitando liminar para determinar o retorno imediato dos professores às atividades. Em junho de 2024, o então presidente da Corte, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, concedeu a medida, obrigando a categoria a retomar as aulas.


A decisão fixou multa diária de R$ 20 mil ao Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (Sepe/Macaé) em caso de descumprimento, além de multa individual de R$ 5 mil por dia aos diretores da entidade. Também foi autorizada a realização de desconto dos dias não trabalhados.


Fundamentação da decisão


Ao manter a ilegalidade da greve, o tribunal apontou que o movimento não atendeu às exigências da Lei nº 7.783/1989, que regulamenta o direito de greve e estabelece critérios específicos para o funcionalismo público.


Entre os fundamentos destacados estão a existência de negociação em andamento entre o município e a categoria, o impacto financeiro das reivindicações — que incluíam reajuste próximo de 50% e alterações na carga horária — e a natureza essencial do serviço prestado.


Os desembargadores seguiram entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a educação deve ser considerada serviço essencial, ainda que não esteja expressamente listada na legislação. Para a Corte, o direito à educação, assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, precisa ser preservado, sobretudo em relação aos alunos da rede pública.

Foto Arquivo Sepe


 
 
 

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